Você deve estar pensando: Ora, se o bem é meu eu posso doar para quem eu quiser.
Mas não, a regra não é tão simples assim.
O Código Civil Brasileiro prevê que, possuindo herdeiros necessários, uma pessoa só poderá dispor de metade de seu patrimônio, o que chamamos de parte disponível. A outra metade diz respeito à legítima, a qual pertence aos herdeiros necessários.
E quem são os herdeiros necessários? Descendentes, ascendentes e cônjuge.
Ou seja, uma pessoa que tem filhos, pais ou cônjuge deve preservar 50% de seu patrimônio para tais herdeiros, sob pena de ser nula a doação ou testamento que ultrapasse essa cota. Vejamos:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Assim, toda pessoa tem em seu patrimônio a parte disponível (50%), a qual pode dispor como bem entender, e a parte chamada de legítima (50%), que pertence aos herdeiros necessários e, portanto, protegida legalmente.
A doação de um bem ao filho em vida é totalmente possível. No entanto, a maioria das pessoas pensam que a doação é um ato simples e não interferirá na futura herança e, com isso, realizam a transferência do patrimônio sem tomar os devidos cuidados.
Isto porque, doar um bem ao descendente caracteriza adiantamento da legítima e, consequentemente, o herdeiro beneficiado receberá uma parte menor na partilha pós morte.
É isso mesmo que você entendeu. A doação recebida em vida já é computada como a herança que o filho teria direito com o falecimento do genitor (a), ela apenas foi adiantada.
Suponhamos que João possua dois filhos e deseja doar uma casa ao seu filho André e o faz sem especificar que o bem pertence à parte disponível, apenas doa.
Tempos depois, João vem a falecer deixando um patrimônio para ser partilhado entre os herdeiros, no caso, somente dois filhos. Ocorre que a doação feita para o filho André deve ser informada no inventário e será considerada herança já recebida.
Por consequência, André não receberá metade do patrimônio deixado pelo seu pai quando do seu falecimento, pois a casa recebida por doação será computada como adiantamento da herança.
Caso o doador deseje que a doação não interfira na herança do descendente, deverá deixar registrado e explícito que o referido bem sairá da parte disponível de seu patrimônio, não podendo exceder à 50%.
Fazendo isso, o doador deixa garantido que o filho participará normalmente da partilha dos seus bens quando vier a falecer.
Caso contrário, inexistindo qualquer previsão, a doação feita ao descendente constitui adiantamento da legítima e, neste caso, incumbe ao herdeiro que recebeu o bem informar acerca da doação no momento do inventário a fim de não cometer crime de sonegação.
Qual a sua dúvida sobre direito sucessório? Deixe-a nos comentários.
Isamara CostaFormada em Direito pela Faculdade São Lucas (Polo Ji-Paraná/RO). Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.
Fonte Jusbrasil Clique Aqui para Ver a Material Pública no Jusbrasil
Obs.: Sobre doação é devido o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) pago a Fazenda Estadual, as Alíquotas Variam de Estado para Estado.
No Rio de Janeiro os percentuais vão de 4% a 8%, Tabela Progressiva de acordo com o valor dos Bens, sejam eles Imóveis, Moveis ou Direitos.