Doação de Bens em Vida.

Você deve estar pensando: Ora, se o bem é meu eu posso doar para quem eu quiser.

Mas não, a regra não é tão simples assim.

Código Civil Brasileiro prevê que, possuindo herdeiros necessários, uma pessoa só poderá dispor de metade de seu patrimônio, o que chamamos de parte disponível. A outra metade diz respeito à legítima, a qual pertence aos herdeiros necessários.

E quem são os herdeiros necessários? Descendentes, ascendentes e cônjuge.

Ou seja, uma pessoa que tem filhos, pais ou cônjuge deve preservar 50% de seu patrimônio para tais herdeiros, sob pena de ser nula a doação ou testamento que ultrapasse essa cota. Vejamos:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Assim, toda pessoa tem em seu patrimônio a parte disponível (50%), a qual pode dispor como bem entender, e a parte chamada de legítima (50%), que pertence aos herdeiros necessários e, portanto, protegida legalmente.

A doação de um bem ao filho em vida é totalmente possível. No entanto, a maioria das pessoas pensam que a doação é um ato simples e não interferirá na futura herança e, com isso, realizam a transferência do patrimônio sem tomar os devidos cuidados.

Isto porque, doar um bem ao descendente caracteriza adiantamento da legítima e, consequentemente, o herdeiro beneficiado receberá uma parte menor na partilha pós morte.

É isso mesmo que você entendeu. A doação recebida em vida já é computada como a herança que o filho teria direito com o falecimento do genitor (a), ela apenas foi adiantada.

Suponhamos que João possua dois filhos e deseja doar uma casa ao seu filho André e o faz sem especificar que o bem pertence à parte disponível, apenas doa.

Tempos depois, João vem a falecer deixando um patrimônio para ser partilhado entre os herdeiros, no caso, somente dois filhos. Ocorre que a doação feita para o filho André deve ser informada no inventário e será considerada herança já recebida.

Por consequência, André não receberá metade do patrimônio deixado pelo seu pai quando do seu falecimento, pois a casa recebida por doação será computada como adiantamento da herança.

Caso o doador deseje que a doação não interfira na herança do descendente, deverá deixar registrado e explícito que o referido bem sairá da parte disponível de seu patrimônio, não podendo exceder à 50%.

Fazendo isso, o doador deixa garantido que o filho participará normalmente da partilha dos seus bens quando vier a falecer.

Caso contrário, inexistindo qualquer previsão, a doação feita ao descendente constitui adiantamento da legítima e, neste caso, incumbe ao herdeiro que recebeu o bem informar acerca da doação no momento do inventário a fim de não cometer crime de sonegação.

Qual a sua dúvida sobre direito sucessório? Deixe-a nos comentários.


Isamara Costa, Advogado

Isamara Costa
Formada em Direito pela Faculdade São Lucas (Polo Ji-Paraná/RO). Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.
Fonte Jusbrasil Clique Aqui para Ver a Material Pública no Jusbrasil

Obs.: Sobre doação é devido o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) pago a Fazenda Estadual, as Alíquotas Variam de Estado para Estado.
No Rio de Janeiro os percentuais vão de 4% a 8%, Tabela Progressiva de acordo com o valor dos Bens, sejam eles Imóveis, Moveis ou Direitos.



 

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