Namoro ou União Estável

Diferente dos casais que resolvem “juntar as escovas de dentes”, é bastante comum nos dias atuais casais de namorados que, por necessidade ou conveniência, passam a residir sobre o mesmo teto e até mesmo dividir as despesas do lar. Mas, será que isso pode ser confundido com união estável?

Os requisitos na união estável estão disciplinados pelo artigo 1.723 do Código Civil, são eles: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como pode ser observado, a residência comum do casal não se encontra dentre os requisitos da união estável. E o que isto quer dizer?

Quer dizer que morar sob o mesmo teto não presume a existência de união estável. Tanto é assim que os Tribunais reconhecem facilmente uma união estável de casais que moram separados, basta que preencham os requisitos do artigo 1.723CC.

Esta parece ser uma questão bem recepcionada pela sociedade, já que é cada vez mais comum o casal possuir residência diversa por razões de trabalho ou interesse pessoal.

Mas, como provar que eu não estou em uma união estável se resido com a pessoa? Essa é a pergunta que você que passa por esta situação deve se fazer, não é mesmo?

Pois bem, o ponto mais importante na diferenciação entre o namoro e a união estável é o requisito constituição de família. Normalmente, um casal de namorados vive junto para dividir despesas, distribuir afazeres, estudar, trabalhar, enfim, eles querem “facilitar a vida”. Raramente você vai ouvir deles que estão pensando em construir uma casa ou ter um filho.

É claro que com a convivência diária e a relação afetiva entre o casal podem surgir planos futuros de constituição familiar, mas, a união estável vai muito além disso, é um planejamento mais sólido, atual e nítido, como de um casamento.

Outra questão que auxilia no reconhecimento da união estável é como o casal se comporta no ambiente social. Caso se apresentem às demais pessoas como marido e mulher e não se importem que assim sejam tratados há grandes chances de se configurar uma união estável. Preste atenção nisso.

Por fim, mas não menos importante, diz respeito ao fator temporal, assunto alvo de muitas dúvidas entre os casais que moram juntos.

O artigo 1.723 do CC menciona como requisito da união estável a convivência duradoura, contudo, não estabelece prazo mínimo para que essa união seja reconhecida.

No entanto, existem entendimentos que o período de um ou dois meses não é suficiente para configurar uma convivência duradoura, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.

1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).

2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.

3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019)

Noutro norte, não é porque o casal de namorados mora junto a, por exemplo, dois anos que isso configura uma união estável, uma vez que ausente o requisito de constituição familiar.

Em todo caso, na prática, para o reconhecimento da união estável será observado, além dos requisitos pautados em lei, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade juntamente com a situação fática do casal.

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https://isamaracosta.jusbrasil.com.br/artigos/788457917/passei-a-morar-com-meu-namorado-minha-namorada-isso-configura-uniao-estavel
Isamara Costa, Advogado
Isamara Costa
Formada em Direito pela Faculdade São Lucas (Polo Ji-Paraná/RO). Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.


Fonte Jusbrasil 

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